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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O embalsamamento e a formolização de cadáveres, que deverão ser processados em consonância com o Código Sanitário do Distrito Federal, a ser utilizado quando:

I

o sepultamento ocorrer após vinte e quatro horas do momento do óbito;

II

o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a duzentos e cinqüenta quilômetros;

III

o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;

IV

o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;

V

o médico que expediu o Atestado de Óbito julgar conveniente.

Parágrafo único

- O embalsamamento e a formolização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades, Instituto de Medicina Legal e Agências Funerárias.

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007