Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O embalsamamento e a formolização de cadáveres, que deverão ser processados em consonância com o Código Sanitário do Distrito Federal, a ser utilizado quando:
I
o sepultamento ocorrer após vinte e quatro horas do momento do óbito;
II
o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a duzentos e cinqüenta quilômetros;
III
o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;
IV
o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;
V
o médico que expediu o Atestado de Óbito julgar conveniente.
Parágrafo único
- O embalsamamento e a formolização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades, Instituto de Medicina Legal e Agências Funerárias.