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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Para que terceiros prestem serviços públicos mediante permissão, pressupõe a prestação de Serviço Adequado, que é o serviço regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, prestado com cortesia e mediante preços módicos.

Parágrafo único

- O Serviço Adequado envolve a observância pelas permissionárias, além dos requisitos estabelecidos no caput, das seguintes condições e procedimentos:

I

Preencher completamente a Ficha de Atendimento de Funeral, para cada funeral que executar;

II

Manter suas instalações, veículos, e a qualidade dos serviços, em condições iguais ou superiores àquelas verificadas ao tempo da outorga da permissão;

III

Manter as tabelas de preços fixadas em local de fácil acesso e legíveis a uma distância mínima de 2 metros;

IV

Se parcelar pagamento, informar por escrito o preço à vista e a prazo, bem como a taxa de juros;

V

Manter sempre em estoque, quantidades de cada tipo de urna do padrão I e II capaz de atender a demanda;

VI

Manter catálogo atualizado dos seus produtos, com descrição sumária de cada serviço oferecido;

VII

Executar diretamente serviço de formolização e (ou) embalsamamento ou manter contrato de terceirização para esses serviços, informar na Ficha de Atendimento, o nome e a habilitação legal do técnico que o executou, e o nome e o registro no CRM, do médico responsável;

VIII

Fornecer à SEDEST, até o dia 10 (dez) de cada mês, as informações necessárias ao controle contínuo e ininterrupto da sua regularidade empresarial e da regularidade dos serviços prestados no mês anterior;

IX

Fornecer materiais e serviços de qualidade imediatamente superior, pelo preço do inferior, caso não disponha de qualquer dos padrões básicos ou de qualquer item do padrão diferenciado e homologado pela SEDEST;

X

Sob nenhum pretexto insistir para que o usuário adquira bem ou serviço de padrão superior ao que tiver sido inicialmente solicitado.

Art. 5º, Parágrafo Único, VI do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007