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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os serviços funerários e fornecimentos optativos são:

I

translado ou despacho aéreo ou terrestre, nacional ou internacional de cadáver, observada a Resolução RDC 68, de 10.10.2007, da ANVISA;

II

representação da família no encaminhamento de requerimento e de papéis necessários à liberação de cadáver, inclusive visando remoção nacional ou internacional;

III

plano de assistência funerária, autorizado pelo Ministério da Fazenda nos termos da Lei 5.768, de 20.12.1971;

IV

urna, ornamentação e serviço de padrão diferenciado.

Parágrafo único

– É proibido às permissionárias oferecer ou prestar, sem prévia e expressa autorização do Distrito Federal, qualquer outro serviço ou fornecimento além dos relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007