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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

Nos termos do art. 6° da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, e até que seja homologado o procedimento licitatório para escolha das permissionárias, as interessadas que prestam serviços funerários poderão obter Alvará de Funcionamento a título precário, desde que estejam devidamente registradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e celebrem com esta um Ajuste de Conduta aos termos deste Decreto.

Art. 36

Nos termos do disposto na Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto 17.773 de 24 de outubro de 1996, com suas alterações posteriores e, até que seja homologado o procedimento licitatório para escolha dos permissionários, os interessados em prestar serviços funerários poderão obter Alvará de Funcionamento a título precário, desde que estejam devidamente registradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal e celebrem com esta um Termo de Ajuste de Conduta em consonância com este Decreto e observada a legislação para concessão do alvará acima citada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007