Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Decidido o recurso em última instância, ou comprovada a inércia da Permissionária depois de transcorrido o prazo fixado no art. 33, terá ela 05 (cinco) dias para cumprir a penalidade imposta, independentemente de aviso ou notificação sob pena de incorrer na falta prevista no inciso III do artigo 29, exceto se for o caso de revogação da permissão.