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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Decidido o recurso em última instância, ou comprovada a inércia da Permissionária depois de transcorrido o prazo fixado no art. 33, terá ela 05 (cinco) dias para cumprir a penalidade imposta, independentemente de aviso ou notificação sob pena de incorrer na falta prevista no inciso III do artigo 29, exceto se for o caso de revogação da permissão.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007