Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Dos atos da Administração caberá recurso ao órgão fiscalizador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contado da intimação, como tal entendida também a formalidade prevista no art. 28, inciso II.
§ 1º
O recurso, que deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, será recebido com efeito suspensivo, exceto na hipótese prevista no § 1° do artigo 29, aplicando-se-lhes subsidiariamente e na parte em que não conflitarem com este Decreto nem com as leis locais, as disposições da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º
– Todas as decisões serão fundamentadas.
§ 3º
– Da pena de cassação da permissão caberá pedido de reconsideração ao titular da SEDEST.