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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Dos atos da Administração caberá recurso ao órgão fiscalizador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, contado da intimação, como tal entendida também a formalidade prevista no art. 28, inciso II.

§ 1º

O recurso, que deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, será recebido com efeito suspensivo, exceto na hipótese prevista no § 1° do artigo 29, aplicando-se-lhes subsidiariamente e na parte em que não conflitarem com este Decreto nem com as leis locais, as disposições da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º

– Todas as decisões serão fundamentadas.

§ 3º

– Da pena de cassação da permissão caberá pedido de reconsideração ao titular da SEDEST.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007