Artigo 30, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão aplicadas as seguintes penalidades, em caso de reincidência:
I
Multa em dobro, se já tiver sido aplicada advertência por qualquer razão;
II
Multa em dobro e suspensão por 30 (trinta) dias, se já tiver sido aplicada multa;
III
Multa em triplo e suspensão por 60 (sessenta) dias, se já tiver sido aplicada suspensão por 30 (trinta) dias;
IV
Cassação da permissão e multa em quádruplo, se já tiver sido aplicada suspensão por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
– A aplicação de penalidade não libera a permissionária dos deveres de sanar a falha na forma e prazo assinalados e indenizar eventuais prejuízos.