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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Serão aplicadas as seguintes penalidades, em caso de reincidência:

I

Multa em dobro, se já tiver sido aplicada advertência por qualquer razão;

II

Multa em dobro e suspensão por 30 (trinta) dias, se já tiver sido aplicada multa;

III

Multa em triplo e suspensão por 60 (sessenta) dias, se já tiver sido aplicada suspensão por 30 (trinta) dias;

IV

Cassação da permissão e multa em quádruplo, se já tiver sido aplicada suspensão por 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único

– A aplicação de penalidade não libera a permissionária dos deveres de sanar a falha na forma e prazo assinalados e indenizar eventuais prejuízos.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007