Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As infrações das permissionárias a dispositivos de leis ou normas vigentes serão punidas com advertência, multa, suspensão ou cassação da permissão, aplicadas alternativa ou cumulativamente, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa, e observadas essas disposições:
I
Infração de natureza leve, assim entendida a que não acarretar qualquer prejuízo a usuário, ou a terceiro ou à Administração Pública e que não tiver cominação de pena expressa: advertência;
II
Infração de natureza média, assim entendida a afronta a disposição expressa de lei ou normas sem cominação de pena: advertência e multa;
III
Infração de natureza grave, como tal entendida: a falta de exposição das tabelas de preços em local visível; a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua; a não apresentação de livros e documentos à fiscalização, quando solicitado; a paralisação do serviço por motivo diverso do que foi alegado no aviso prévio dado à SEDEST; o descumprimento de preceito da Administração no prazo; as que não se enquadrarem nas definições de natureza leve, média, ou gravíssima: suspensão por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e (ou) multa, a critério do Titular da SEDEST;
IV
Infrações de natureza gravíssima, punidas com multa, cassação do registro de que trata o art. 36 deste Decreto e cassação da permissão:
a
Cobrança de preço superior ao de tabela fixada ou homologada pela SEDEST;
b
Paralisação dos serviços por mais de 30(trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso;
c
Transferência da permissão;
d
Negativa de prestação de serviço ou de fornecimento de urna de menor categoria e preço, solicitado pelo usuário.
e
Fraude ou irregularidade relacionada à captação, ou à execução ou à prestação de serviço, como tal entendida a prática de qualquer ato que constitua ilícito penal, ou que: 1 - Afete qualquer característica do Serviço Adequado; 2 - Vise a captação ou agenciamento de serviço ou fornecimento, nos termos da Lei n° 3.376, de 18 de junho de 2004; 3 - Importe no exercício de atividade que não seja objeto da permissão;
§ 1º
A falta de afixação das tabelas de preços em local visível, constatada pela fiscalização, importará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento, e instauração de procedimento para cancelamento da permissão.
§ 2º
A prática de ilícitos pelas permissionárias, ou seus sócios, ou gerentes, ou responsáveis técnicos, poderá ensejar, a critério do Titular da SEDEST, as sanções previstas no art. 87, incisos III e IV, e art. 88, da Lei 8.666/93.
§ 3º
A fraude e a irregularidade mencionadas na alínea "e" do inciso IV deverão ser apuradas em processo de sindicância.
§ 4º
Constatada infração determinante da cassação da permissão, o fato será imediatamente notificado ao titular da SEDEST, que imediatamente determinará a instauração do processo respectivo.