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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Os serviços funerários serão fiscalizados permanentemente por órgão técnico da SEDEST ou por entidade pública conveniada, assegurado livre acesso dos prepostos a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e observadas, dentre outras, essas prescrições:

I

Ocorrerão em dia, freqüência e horário aleatórios;

II

A notificação, solicitação, aviso, autuação, embargo, ou suspensão, serão registrados em formulário próprio, na presença do responsável pela permissionária, ou perante qualquer de seus prepostos ou empregados, ou perante 02 (duas) testemunhas maiores e capazes, identificadas;

III

Poderá ser exigido qualquer documento que deva permanecer no local fiscalizado, seja ele previsto na legislação ou demais normas vigentes;

IV

Os prepostos da SEDEST poderão recomendar às permissionárias e aos seus prepostos, providências necessárias ao melhor andamento dos serviços.

Parágrafo único

– Eventual falta de fiscalização não libera as permissionárias do cumprimento das normas e obrigações a que estiverem sujeitas.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007