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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A triagem das famílias e/ou indivíduos demandantes do Serviço ocorrerá mediante estudo sócio-econômico, realizado por profissional de Assistência Social, integrante da equipe de trabalho dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS e Gerência de Ações Especiais – GAE, da SEDEST.

§ 1º

O estudo sócio-econômico é que definirá a concessão do Serviço, o qual poderá ser em caráter integral, conforme disposições do art. 22, ou parcial.

§ 2º

Considera-se serviço parcial aquele que o usuário usufruir apenas de alguns itens dos que compõem o disposto no art. 22.

Art. 24, §2º do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007