Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A triagem das famílias e/ou indivíduos demandantes do Serviço ocorrerá mediante estudo sócio-econômico, realizado por profissional de Assistência Social, integrante da equipe de trabalho dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS e Gerência de Ações Especiais – GAE, da SEDEST.
§ 1º
O estudo sócio-econômico é que definirá a concessão do Serviço, o qual poderá ser em caráter integral, conforme disposições do art. 22, ou parcial.
§ 2º
Considera-se serviço parcial aquele que o usuário usufruir apenas de alguns itens dos que compõem o disposto no art. 22.