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Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O Serviço Funerário Gratuito compreende:

I

. Fornecimento de urnas mortuárias;

II

. Transporte funerário;

III

. Utilização de capelas situadas nos Cemitérios, desde que O sepultamento ocorra dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento. A regra de vinte e quatro horas não será aplicada se o corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial;

IV

. Velório e sepultamento;

V

. Isenção de taxas;

VI

. Colocação de placa de identificação.

Art. 22, II do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007