Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além dos direitos e deveres previstos na legislação, constituem direitos e deveres do usuário:
I
Receber o Serviço Adequado, definido no artigo 5º, mediante pagamento dos preços fixados em tabelas baixadas ou homologadas pela SEDEST, qualquer que seja o padrão escolhido;
II
Acompanhar o andamento de processo relativo a reclamação ou denúncia que apresentar, e ser informado do seu resultado após a decisão;
III
Receber do Distrito Federal e das permissionárias todas as informações necessárias à livre escolha dos serviços e bens que lhe convierem, e ser informado de todas as opções e possibilidades de que possa dispor;
IV
Receber serviço e fornecimento do padrão básico tipo I, gratuitamente, sem qualquer distinção, se fizer jus à gratuidade;
V
Obter da SEDEST e das permissionárias, informações necessárias à defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
VI
Escolher livremente a fornecedora dos serviços e bens do padrão básico ou do padrão diferenciado;
VII
Informar a SEDEST e qualquer outro órgão competente do Poder Público, sobre irregularidade ou ilicitude relacionada aos serviços funerários, ou às permissionárias, ou aos seus proprietários, ou integrantes, ou empregados, ou prepostos, diretamente, caso em que a informação será tomada a termo, ou por escrito;
VIII
Participar da fiscalização dos serviços, na forma da Lei.