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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Além dos direitos previstos em normas legais, assistem mais às permissionárias, os seguintes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

I

Executar os serviços funerários no Distrito Federal;

I

Executar os serviços funerários no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

II

Denunciar à fiscalização da SEDEST, por escrito, eventual comercialização de produtos ou serviços funerários no Distrito Federal, por quem não detenha permissão;

II

Denunciar à fiscalização da SEDEST, por escrito, eventual comercialização de produtos ou serviços funerários no Distrito Federal, por quem não detenha permissão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

III

Ter acesso a todas as informações necessárias à sua defesa em face do resultado de fiscaliza- ção, ou de reclamação de usuário ou de outra permissionária;

III

Ter acesso a todas as informações necessárias à sua defesa em face do resultado de fiscalização, ou de reclamação de usuário ou de outra permissionária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Parágrafo único

– Caberá unicamente a Empresa funerária de outra Unidade da Federação transportar para o Distrito Federal, em urna por ela fornecida, cadáver de pessoa aqui residente, que tenha falecido em outro local, podendo também fazer a remoção de cadáver do Distrito Federal para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único

- Empresa funerária de outra Unidade da Federação poderá transportar para o Distrito Federal, em urna por ela fornecida, cadáver de pessoa aqui residente, que tenha falecido em outro local, podendo também fazer a remoção de cadáver do Distrito Federal para outra Unidade da Federação, desde que o veículo de transporte funerário contenha as características exigidas pelo artigo 9º deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007