Artigo 18, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
I
sala de recepção;
I
sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
II
sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;
II
dependências para administração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
III
dependências para administração;
III
banheiros sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
IV
banheiros sociais;
IV
sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei n° 2.424/99. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
V
sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI do artigo 7° da Lei n° 2.424/99. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
§ 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)
§ 6º
As permissionárias deverão adequar suas instalações físicas de forma a observarem as condições de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida em cumprimento do disposto no artigo 11 da Federal nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 5.296 de 2004, no que couber. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)