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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

I

sala de recepção;

I

sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

II

sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;

II

dependências para administração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

III

dependências para administração;

III

banheiros sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

IV

banheiros sociais;

IV

sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei n° 2.424/99. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

V

sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI do artigo 7° da Lei n° 2.424/99. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008) § 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§ 1º

Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)§ 2° A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela SEDEST, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.

§ 2º

A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela SEDEST, que atenderá às exigências deste Decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)§ 3° Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 3º

Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)§ 4° A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.

§ 4º

A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)§ 5° A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do art. 7° da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor.

§ 5º

A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

§ 6º

As permissionárias deverão adequar suas instalações físicas de forma a observarem as condições de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida em cumprimento do disposto no artigo 11 da Federal nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 5.296 de 2004, no que couber. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 18, §3º do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007