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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Além das competências legais e regulamentares referidas nos Capítulos anteriores, compete ao Distrito Federal:

I

Dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução dos serviços, diretamente ou mediante permissão;

II

Supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas à qualidade dos serviços;

III

Atender, solucionar e responder as reclamações, dúvidas e sugestões dos usuários, referentes à execução dos serviços, na forma do art. 20, inciso II;

IV

Viabilizar o translado de corpos no território do Distrito Federal, pertinentes ao atendimento social e recepcionar, orientar e acompanhar os familiares e os beneficiários de gratuidade, em todas as etapas da prestação dos serviços;

V

Orientar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas existentes, propor e rever normas e procedimentos;

VI

Definir e publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e afixar obrigatoriamente nas unidades da SEDEST, nos setores de anatomia patológica de todos os estabelecimentos hospitalares públicos, nas sedes das Administrações Regionais, no Instituto Médico Legal e nos cemitérios e, facultativamente, em órgãos governamentais, associações de moradores e instituições privadas e estabelecimentos que o desejar, em local bem visível ao público, tabelas de preços em vigor e relação das permissionárias, com seus nomes completos, endereços e telefones;

VII

Assegurar a fiel observância da Lei n° 3.376, de 18 de junho de 2004, que proíbe o agenciamento de serviços funerários;

VIII

Avaliar continuamente o desempenho das permissionárias, mediante instrumento próprio.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007