Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Além das competências legais e regulamentares referidas nos Capítulos anteriores, compete ao Distrito Federal:
I
Dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução dos serviços, diretamente ou mediante permissão;
II
Supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas à qualidade dos serviços;
III
Atender, solucionar e responder as reclamações, dúvidas e sugestões dos usuários, referentes à execução dos serviços, na forma do art. 20, inciso II;
IV
Viabilizar o translado de corpos no território do Distrito Federal, pertinentes ao atendimento social e recepcionar, orientar e acompanhar os familiares e os beneficiários de gratuidade, em todas as etapas da prestação dos serviços;
V
Orientar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas existentes, propor e rever normas e procedimentos;
VI
Definir e publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e afixar obrigatoriamente nas unidades da SEDEST, nos setores de anatomia patológica de todos os estabelecimentos hospitalares públicos, nas sedes das Administrações Regionais, no Instituto Médico Legal e nos cemitérios e, facultativamente, em órgãos governamentais, associações de moradores e instituições privadas e estabelecimentos que o desejar, em local bem visível ao público, tabelas de preços em vigor e relação das permissionárias, com seus nomes completos, endereços e telefones;
VII
Assegurar a fiel observância da Lei n° 3.376, de 18 de junho de 2004, que proíbe o agenciamento de serviços funerários;
VIII
Avaliar continuamente o desempenho das permissionárias, mediante instrumento próprio.