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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Quanto a contratação que envolva também serviços de cemitérios, as funerárias deverão discriminar os valores dos serviços funerários em separado dos serviços de cemitérios na venda e na emissão da Nota Fiscal.

Art. 14

Fica expressamente proibida às empresas ou entidades prestadoras de serviços funerários, a execução dos serviços de cemitério ou recolhimento de valores correspondentes a tais serviços, conforme se depreende do disposto no artigo 5º e 6º, da Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999 ou recolhimento de quaisquer outros valores referentes ao pagamento de taxas ou tarifas cobradas por serviços prestados diretamente pela concessionária administradora dos cemitérios do Distrito Federal, exceto quanto ao permitido pelo inciso V, do artigo 7º, da mesma lei, no tocante ao recolhimento de taxa relativa a sepultamento, devendo, em todos os casos, serem discriminados cada um dos serviços prestados em nota fiscal apropriada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28775 de 13/02/2008)

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007