Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007
Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os preços máximos para urna, artefato, atendimento, cerimonial e outros, típicos de serviços funerários, serão fixados por ato próprio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDEST, com base em planilha de custos.
§ 1º
A planilha de custos a que alude o caput deste artigo levará em consideração a qualidade do material, o melhoramento, a expansão dos serviços, a justa remuneração do capital e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.
§ 2º
A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.
§ 3º
Os preços máximos fixados deverão constar de tabela autenticada pela SEDEST, constar em seu site e, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no Instituto de Medicina Legal, em local bem visível ao público.
§ 4º
A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta nos estabelecimentos funerários, na forma estabelecida no caput deste artigo, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da permissão.
§ 5º
Na tabela de preços máximos não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitério.
§ 6º
Para os fins da fixação dos preços máximos ficam estabelecidas as seguintes definições:
a
URNA – Esquife em estilo sextavado, em madeira, com ou sem visor, classificadas em: Padrão I – Urna estilo sextavado em madeira branca, com alça fixa sem visor. Padrão II – Urna estilo sextavado, esmaltada, acabamento especial, com alças fixas, com visor.
b
URNA ZINCADA: Padrão I – sem visor Padrão II – com visor
c
ARTEFATOS – soma de todos os artigos funerários utilizados, como: véu, velas, material de proteção individual, ornamentação do interior da urna com flores e produtos para assepsia do corpo.
d
ATENDIMENTO – equipes de contratação e remoção, suporte operacional, veículo funerário para translado urbano, despacho terrestre ou aéreo nacional ou internacional, expedientes administrativos, expedição de documentos e retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento.
e
CERIMONIAL - Quando o velório ocorrer fora dos cemitérios do Distrito Federal: assistência à família, cortejo fúnebre em perímetro urbano, paramento em metal cromado. § 7° A tabela de preços máximos será reajustada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, ou outro índice que vier a sucedê-lo, podendo ser revista a cada três anos.