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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28606 de 20 de Dezembro de 2007

Regulamenta os serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os preços máximos para urna, artefato, atendimento, cerimonial e outros, típicos de serviços funerários, serão fixados por ato próprio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDEST, com base em planilha de custos.

§ 1º

A planilha de custos a que alude o caput deste artigo levará em consideração a qualidade do material, o melhoramento, a expansão dos serviços, a justa remuneração do capital e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.

§ 2º

A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.

§ 3º

Os preços máximos fixados deverão constar de tabela autenticada pela SEDEST, constar em seu site e, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no Instituto de Medicina Legal, em local bem visível ao público.

§ 4º

A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta nos estabelecimentos funerários, na forma estabelecida no caput deste artigo, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da permissão.

§ 5º

Na tabela de preços máximos não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitério.

§ 6º

Para os fins da fixação dos preços máximos ficam estabelecidas as seguintes definições:

a

URNA – Esquife em estilo sextavado, em madeira, com ou sem visor, classificadas em: Padrão I – Urna estilo sextavado em madeira branca, com alça fixa sem visor. Padrão II – Urna estilo sextavado, esmaltada, acabamento especial, com alças fixas, com visor.

b

URNA ZINCADA: Padrão I – sem visor Padrão II – com visor

c

ARTEFATOS – soma de todos os artigos funerários utilizados, como: véu, velas, material de proteção individual, ornamentação do interior da urna com flores e produtos para assepsia do corpo.

d

ATENDIMENTO – equipes de contratação e remoção, suporte operacional, veículo funerário para translado urbano, despacho terrestre ou aéreo nacional ou internacional, expedientes administrativos, expedição de documentos e retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento.

e

CERIMONIAL - Quando o velório ocorrer fora dos cemitérios do Distrito Federal: assistência à família, cortejo fúnebre em perímetro urbano, paramento em metal cromado. § 7° A tabela de preços máximos será reajustada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, ou outro índice que vier a sucedê-lo, podendo ser revista a cada três anos.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28606 /2007