Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28535 de 11 de Dezembro de 2007
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 22
As vagas existentes nas feiras livres e shoppings feiras serão disponibilizadas pelas Administrações Regionais aos interessados, por ordem de requerimento e atendendo aos critérios estabelecidos neste Decreto, devidamente comprovados.