Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 25262 de 26 de Outubro de 2004
Altera o Decreto nº 20.426 de 21 de julho de 1999, e dá outras providências.
Art. 2º
O art. 7º do Decreto nº 20.426/99, passa a viger na forma abaixo aduzida:
"Art. 7º Excetua-se do disposto no Artigo 3º, item III:
a) A propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 5 (cinco) anos;
b) A propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-adquirente, há mais de 5 (cinco) anos;
c) A propriedade de imóvel residencial, havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 50% (cinqüenta por cento);
d) A propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento);
e) A propriedade anterior de imóvel residencial no DF pelo cônjuge ou companheira(o) do titular da inscrição, do qual tenha se desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação, devidamente registrado no cartório competente;
f) A devolução espontânea de imóvel residencial, havido por Programas Habitacionais desenvolvidos pelo Governo ou por meio de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovado mediante apresentação de instrumento registrado em cartório;
g) A nua propriedade de imóvel residencial, gravado com cláusula de "usufruto vitalício";
h) A renúncia de usufruto vitalício."