Decreto do Distrito Federal nº 23247 de 25 de Setembro de 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (35ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 3.028 de 18 de julho de 2002 e ainda nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de setembro de 2002.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
fica acrescentado o seguinte item 16 à alínea "d" do inciso II do art. 46: " Art. 46 II - .............................................. d) - ............................................. 16) areia." II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ............... .................... .................. ................ 48 .................... 48.1 A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 48.2 Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de1990. NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02 ICMS 55/02 a partir de 23/07/02 ........... ..................... ............... .............. 101 .................... ............................................................................ IV -MEDICAMENTOS ............................................................................ 18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83; NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02 ICMS 79/02 a partir de 23/07/02 ........... .................... ............. ............. 121 As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02. ICMS 87/02 de 23/07/02 a 31/07/05 121.1 A isenção de que trata o item fica condicionada a que: a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabelado Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. NOTA 1 - O Convênio ICMS 87/02 tem vigência a partir de 23/07/02. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de setembro de 2002. 114º da República e 43º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 26/09/2002 p. 7, col. 2 ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ............... .. .. ................ 48 .................... 48.1 A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 48.2 Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de1990. NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02 ICMS 55/02 a partir de 23/07/02 ........... ...... . .............. 101 .................... ............................................................................ IV -MEDICAMENTOS ............................................................................ 18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83; NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02 a partir de 23/07/02 ........... ....... ............. 121 As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio . ICMS 87/02 de 23/07/02 a 31/07/05 121.1 A isenção de que trata o item fica condicionada a que: a) os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabelado Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. NOTA 1 - O Convênio ICMS 87/02 tem vigência a partir de 23/07/02. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ