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Artigo 6º, Inciso XXIX do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002

Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014

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Art. 6º

Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal:

I

baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência, propor e elaborar minutas e anteprojetos de normas de interesse da Procuradoria-Geral e do Distrito Federal;

II

transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer em juízo ou fora dele;

III

receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados;

IV

emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;

V

baixar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

VI

encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;

VII

avocar processos para emitir parecer;

VIII

avocar a defesa de entidade de Administração Indireta quando julgar conveniente;

IX

prestar orientação jurídica ao Governador do Distrito Federal e Secretários de Estado nos assuntos de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X

orientar ou avocar a representação do Distrito Federal em juízo, nos casos que julgar conveniente fazê-lo, bem como determinar que os titulares dos órgãos de execução o façam;

XI

coordenar todas as atividades do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XII

representar o Distrito Federal nas Assembléias Gerais e reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;

XIII

indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;

XIV

designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior ou funções em comissão na Procuradoria-Geral;

XV

indicar ou nomear peritos;

XVI

indicar Procurador ou Bacharel em Direito para o preenchimento de cargo de direção dos órgãos jurídicos das entidades da Administração Indireta, e também os Advogados a serem contratados;

XVII

baixar atos e normas para a implantação e manutenção do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XVIII

lotar, remover e designar o local de exercício de Procuradores do Distrito Federal;

XIX

requisitar pessoal;

XX

autorizar viagens a serviço;

XXI

dispensar da assinatura de ponto servidores que, comprovadamente, participarem de congresso de interesse da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXII

delegar competências e atribuições;

XXIII

instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e designar as respectivas comissões;

XXIV

autorizar despesas e dispensar licitações nos casos previstos na legislação;

XXV

indicar nomes para serem agraciados com medalha de mérito;

XXVI

propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;

XXVII

referendar decretos relacionados com assuntos pertinentes à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXVIII

promover a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na constituição das Comissões de Organização e Exame para ingresso no Quadro de Procuradores do Distrito Federal ou de Advogados e de funções congêneres da Tabela de Empregos da Administração Indireta ou dos órgãos do Sistema Jurídico do Distrito Federal;

XXIX

dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Gabinete do Procurador-Geral e do Departamento de Administração Geral;

XXX

aprovar a seleção de candidatos a estágios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXI

aplicar penalidades disciplinares a Procuradores do Distrito Federal e servidores da Procuradoria-Geral, ressalvados os casos de competência do Governador do Distrito Federal;

XXXII

elogiar Procuradores do Distrito Federal e servidores;

XXXIII

representar o Distrito Federal judicialmente e nos casos em que houver delegação expressa, extrajudicialmente;

XXXIV

celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

XXXV

exercer os atos próprios de Administração da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXVI

propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal;

XXXVII

propor ao Governador do Distrito Federal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;

XXXVIII

propor ao Governador do Distrito Federal a argüição ou a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Constituição Federal;

XXXIX

presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XL

encaminhar ao Governador do Distrito Federal lista tríplice para fins de promoção por merecimento de Procuradores do Distrito Federal;

XLI

dirimir conflito positivo ou negativo de atribuições entre órgãos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XLII

requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dos Procuradores;

XLIII

indicar Procurador do Distrito Federal ou representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para integrar órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição;

XLIV

sustar o gozo de férias ou de licença especial, salvo os casos de afastamento por motivo de saúde, de Procurador do Distrito Federal, por excepcional necessidade e interesse do serviço, postergando para data oportuna;

XLV

exercer os atos em geral de atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ressalvadas as competências de outros órgãos.

Anexo

Texto

MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO ANEXO I CARTEIRAS DE PROCURADOR-GERAL, DE SUBPROCURADOR-GERAL E DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL Especificações I – LETRAS MAIÚSCULAS Procuradoria-Geral : Menphis magro – Corpo B – pág. 22 Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 Decreto : Fox – Corpo 4/10 – pág. 72 Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág. 22 ÀS AUTORIDADES : Grotesca reforma meio preta – largura normal – Corpo 12 – pág. 48 Texto: idem – Corpo 8, pág. 48 Carteira de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador : Menphis meio preto, Corpo 8, pág. 24 II – LETRAS MINÚSCULAS linhas : Máximo – 1 ponto ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas fundo : Gelo letras pequenas: Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 III – GERAIS Papel: moeda marca d´água discável margens 2mm. TARJA – 4mm amarelo – 4mm em verde ANEXO II ANEXO II DO DECRETO N° 22.789, DE 13 DE MARÇO DE 2002 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PRG-DF IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (Especificação) (Especificação) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral : Menphis magro - Corpo B - pág. 22 MAIÚSCULA = Procuradoria-Geral: Menphis magro - Corpo B - pág. 22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto – Corpo 6 – pág. 24 ........................ Distrito Federal : Menphis meio preto — Corpo 6 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Nº : Menphis magro – Corpo 6 – pág.22 ........................ Nº : Menphis magro — Corpo 6 — pág.22 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ Texto : idem – Corpo 8 , pág. 48 ........................ Texto : idem — Corpo 8 , pág. 48 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto – Corpo 8 – pág. 24 ......................... Identidade funcional : Menphis meio preto — Corpo 8 — pág. 24 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto MINÚSCULA = linhas : Máximo - 1 ponto (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ ornamento : 04 linhas – 1 ponto estreitas ........................ Ornamento : 04 linhas — 1 ponto estreitas (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ fundo : Azul claro ........................ Fundo : Azul claro (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra – corpo 5/6 – pág. 39 ........................ letras pequenas : Grotesca reforma magra — corpo 5/6 — pág. 39 (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Papel : moeda PAPEL filigranado, com marca d'água, gramatura de 90 gr/m2, com inserção de dados de segurança e holografia contendo brasão do Governo do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Marca d’água discável (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) Margens 2mm MARGENS 2mm (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) TARJA – 4mm amarelo - 4mm em verde TARJA — 4mm amarelo - 4mm em verde (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23028 de 14/06/2002)