Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
I
representar o Distrito Federal em juízo e fora dele;
II
exercer a consultoria jurídica do Distrito Federal;
III
exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;
IV
representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas do Distrito Federal, da União e de Recursos Fiscais;
V
zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI
representar sobre as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
VII
efetuar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Distrito Federal;
VIII
inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo; IX– promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;
X
atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
XI
examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte o Distrito Federal;
XII
examinar previamente editais de licitações de interesse do Distrito Federal;
XIII
elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal;
XIV
promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal;
XV
exarar atos e estabelecer normas para organização do Sistema Jurídico do Distrito Federal;
XVI
zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos atos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
XVII
prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
XVIII
encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Governador, de Secretários de Estado e de outros agentes do Poder Público do Distrito Federal, desde que remetidas tempestivamente;
XIX
elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XX
propor ações civis públicas para tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos, assim como a habilitação do Distrito Federal como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações.
XXI
orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;
XXII
propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XXIII
receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, adotando as providências pertinentes para apuração dos fatos;
XXIV
efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Governador, Secretário de Estado e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXV
avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;
XXVI
promover a representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse;
XXVII
ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares e de seqüestro de bens.