Artigo 30, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22789 de 13 de Março de 2002
Legislação correlata - Decreto 36058 de 26/11/2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
À Procuradoria Fiscal, órgão executivo do Sistema Jurídico, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, compete:
I
planejar, coordenar e orientar sob os aspectos jurídicos as matérias tributária e financeira;
II
efetuar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mediante o devido processo executivo fiscal;
III
representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF;
IV
atuar e acompanhar os processos judiciais relativos a inventários e arrolamentos quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens dos espólios e às suas rendas;
V
exercer a representação judicial nas ações de sua competência, como autor, réu, assistente ou oponente;
VI
prestar assistência jurídica aos Administradores Distritais nos assuntos de sua competência;
VII
elaborar ou praticar atos necessários à contestação de ações e recursos judiciais;
VIII
orientar as autoridades, na sua área de competência, sobre as implicações de ordem legal, decorrentes da legislação federal e distrital, assim como no tocante à jurisprudência aplicável aos atos administrativos do Distrito Federal;
IX
manter informadas as autoridades competentes sobre as decisões que forem proferidas em feitos sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento dos julgados;
X
representar ao Procurador-Geral sobre as providências de ordem jurídica sempre que assim o reclamar o interesse público e a correta aplicação da legislação vigente;
XI
orientar, mediante a propositura de normas, as atividades jurídicas relacionadas com matéria tributária e financeira da Administração Direta e Indireta;
XII
coordenar a equipe de Procuradores destacados ou alocados para tratamento das matérias relativas a assuntos de sua competência, bem como sugerir o seu redimensionamento;
XIII
avaliar e sugerir a propositura de ações e feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;
XIV
verificar e acompanhar o andamento dos processos e ações a cargo da respectiva unidade, sugerindo o arquivamento quando encerrada a prestação jurisdicional;
XV
verificar a impossibilidade ou inconveniência da propositura de ação judicial, submetendo o assunto ao Procurador-Geral;
XVI
controlar, fiscalizar e supervisionar os assuntos de sua competência, fazendo cumprir as normas de regência;
XVII
subsidiar o Centro de Documentação na atualização e manutenção do acervo da legislação e normas relativas às atividades da Procuradoria na quantidade e qualidade necessárias;
XVIII
promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim;
XIX
representar a Fazenda Pública nos feitos relativos à arrecadação de bens decorrentes de herança jacente;
XX
representar a Fazenda Pública nos feitos relativos a falências, concordatas e liquidações extrajudiciais, habilitando e levantando seus créditos nos respectivos feitos;
XXI
proceder ao levantamento de débitos inscritos em dívida ativa em nome do inventariado ou de seu espólio, visando o seu recolhimento aos cofres da Fazenda Pública;
XXII
fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso e demais processamentos jurídicos correlatos;
XXIII
fiscalizar e promover a cobrança dos impostos de transmissão inter vivos, nos processos judiciais relativos a transferência de bens imóveis e direitos e eles relativos;
XXIV
apoiar a execução dos atos de representação perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
XXV
acompanhar o andamento de ações e feitos judiciais relativos a assuntos de sucessões e recursos fiscais;
XXVI
propor normas para os assuntos de sucessões e recursos fiscais;
XXVII
inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, em data e na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
XXVIII
coordenar e controlar ações e feitos relativos à execução fiscal;
XXIX
analisar os processos relativos a compensação de precatórios para fins de extinção de crédito tributário do Distrito Federal;
XXX
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único
São de competência da Procuradoria Fiscal as questões previdenciárias de natureza tributária. Subseção I Da Divisão de Registro e Controle de Processos