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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as obrigações das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal para com o Tribunal de Contas.

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Art. 4º

O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 196 /1962