Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962
Dispõe sôbre as obrigações das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal para com o Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São passíveis de afastamento das respectivas funções, mediante representação do Tribunal, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, os administradores dos órgãos referidos neste Decreto, que, de qualquer modo, criarem embaraços à ampla fiscalização do Tribunal de Contas