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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as obrigações das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal para com o Tribunal de Contas.

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Art. 2º

A fiscalização do Tribunal, sempre que enteder conveniente, enclurá o exame in loco, por prepostos seus, dos livros de escrituração, dos processos de con corrência a adjudição de obras, inspeção e conferência dos estoques e almoxarifados, valôres de Tesourarias e tudo mais que habilite ao criterioso julgamento das contas entidades sob sua jurisdição.

Parágrafo único

Essa inspeção in loco poderá ser acompanhada por peritos revisores do Departamento de Finanças da Superintendência -Geral da Fazenda.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 196 /1962