Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962
Dispõe sôbre as obrigações das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal para com o Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôdas as fundações e entidades autárquicas ou paraestatais instituídas pelo Distrito Federal, bem como as sociedades em que detenha a maioria do capital social, e respectivas subsidiárias, prestarão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal contas dos recursos que movimentarem relativamente ao exercício anterior, e são obrigados a atender às exigências por êle estabelecidas para a fiscalização das atividades financeiras de cada uma.
Parágrafo único
- As entidades de que trata êse artigo remeterão à Prefeitura do Distrito Federal 30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo Tribunal de Contas as prestações de contas, balanços e outros documentos orçamentários e contábeis que devam ser submetidos áquela Côrte.