Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962
Dispõe sôbre as obrigações das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal para com o Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôdas as fundações e entidades autárquicas ou paraestatais instituídas pelo Distrito Federal, bem como as sociedades em que detenha a maioria do capital social, e respectivas subsidiárias, prestarão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal contas dos recursos que movimentarem relativamente ao exercício anterior, e são obrigados a atender às exigências por êle estabelecidas para a fiscalização das atividades financeiras de cada uma.
Parágrafo único
- As entidades de que trata êse artigo remeterão à Prefeitura do Distrito Federal 30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo Tribunal de Contas as prestações de contas, balanços e outros documentos orçamentários e contábeis que devam ser submetidos áquela Côrte.