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Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962

Dispõe sôbre as obrigações das entidades da administração descentralizada do Distrito Federal para com o Tribunal de Contas.

O Prefeito do Distrito Federal, usando do po dêres que são conferidos peos arts.20 - item II - e 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, em seu art.13 - item I - atribui ao Tribunal de Contas dos responsáveis e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administrados das entidades autárquicas locais; Considerando que a Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1930, em seu art. 13, item I, atribui ao Tribunal de Contas competência para processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valôres e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responde, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais; Considerando que o mesmo diploma legal, no art 47, autoriza o Prefeito a tomar as providências necessárias à organização e funcionamentodos serviços públicos de Brasília; Considerando que na organização dêsse serviço público, a Prefeitura vem optando, desde a instalação do Distrito Federal, pela descentralização das amplas atividades, para executá-las através de emprêsas públicas e fundações instituídas para o desempenho das diversas tarefas atinentes à instrução pública, assistência hospitalar, transportes coletivos, abastecimento etc,; Considerando todavia, que a descentralização dessas atividades e outras que em Brasília, na fase atual ainda recaem especialamente sôbre a administração, através de emprêsas de feição comercial, não deve afastar a fiscalização, que cumpre seja reforçada, do Tribunal de Contas, nos moldes severos em que propõe exercitá-la, como tudo consta do projeto de lei organica ora em discussão na Câmara dos Deputados, sob nº 4.327, de 1962 Considerando que o Tribunal de Contas da União vem de declinar da sua competência para as contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, por entender que, face ao art. 15 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, essa competência foi transferida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual devem ser oferecidas tôdas as facilidades de fiscalização compatíveis com o culto dos negócios da Companhia, qu, sózinha, manipula mais recursos que todos os demais órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal ; Considerando que a inspeção in loco constitui reivindicação reiteradamente formulada nos Congressos de Tribunais de Contas realizados no País e no exterior; Considerando que os altos propósitos da Côrte de Contas são os mesmos alimentados pelo Executivo do Distrito Federal, que , sem prejuízo dos podêres normativos conferidos ao Tribunal, pode complementá-los com os que lhe são conferidos pelo art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de julho de 1962


Art. 1º

Tôdas as fundações e entidades autárquicas ou paraestatais instituídas pelo Distrito Federal, bem como as sociedades em que detenha a maioria do capital social, e respectivas subsidiárias, prestarão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal contas dos recursos que movimentarem relativamente ao exercício anterior, e são obrigados a atender às exigências por êle estabelecidas para a fiscalização das atividades financeiras de cada uma.

Parágrafo único

- As entidades de que trata êse artigo remeterão à Prefeitura do Distrito Federal 30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo Tribunal de Contas as prestações de contas, balanços e outros documentos orçamentários e contábeis que devam ser submetidos áquela Côrte.

Art. 2º

A fiscalização do Tribunal, sempre que enteder conveniente, enclurá o exame in loco, por prepostos seus, dos livros de escrituração, dos processos de con corrência a adjudição de obras, inspeção e conferência dos estoques e almoxarifados, valôres de Tesourarias e tudo mais que habilite ao criterioso julgamento das contas entidades sob sua jurisdição.

Parágrafo único

Essa inspeção in loco poderá ser acompanhada por peritos revisores do Departamento de Finanças da Superintendência -Geral da Fazenda.

Art. 3º

São passíveis de afastamento das respectivas funções, mediante representação do Tribunal, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, os administradores dos órgãos referidos neste Decreto, que, de qualquer modo, criarem embaraços à ampla fiscalização do Tribunal de Contas

Art. 4º

O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SETTE CÂMARA Prefeito WALDYR DOS SANTOS

Decreto do Distrito Federal nº 196 de 05 de Julho de 1962