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Decreto do Distrito Federal nº 15265 de 02 de Dezembro de 1993

Aprova o Estatuto da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõem os Artigos 1° e 8° da Lei N° 347 de 4 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal, que, assinado pelo Diretor Presidente, acompanha este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL ESTATUTO ÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE FORO E DURAÇÃO

Art. 1º

A FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF, entidade com personalidade jurídica de direito privado, constituída sob a forma de fundação pública pela Lei N° 347, de 04 de novembro de 1992, é regida pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A FAPDF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 3º

O prazo de duração da FAPDF é indeterminado.

Capítulo II

DA MISSÃO E CAMPO DE TRABALHO

Art. 4º

Constitui missão da FAPDF, estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando o bem-estar da população, defesa do meio ambiente progresso da ciência e tecnologia.

Art. 5º

Para a consecução dos seus objetivos, deverá a FAPDF:

I

custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa individuais e institucionais, oficiais ou particulares;

II

apoiar planos e programas que visem à formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência e tecnologia;

III

promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

IV

apoiar a realização de eventos de natureza científica e tecnológica;

V

apoiar a difusão e transferência de resultados de pesquisas, bem como o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

VI

contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

VII

fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

Capítulo III

DAS PRIORIDADES, PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO, VEDAÇÕES E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 6º

A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socio-econômico do Distrito Federal, aos quais destinará, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos constantes de sua programação anual.

Parágrafo único

- Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.

Art. 7º

A FAPDF adotará, no desempenho de sua missão, uma linha de indução, estímulo e fomento às atividades que contribuam para a consecução dos seus objetivos.

Art. 8º

A FAPDF é defeso:

I

criar órgãos próprios de pesquisa;

II

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III

auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa e ensino;

IV

dispender mais do que cinco por cento do seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.

Art. 9º

A FAPDF buscará articular-se com instituições congêneres nacionais, internacionais e estrangeiras, para a atuação em parceria, visando ao estímulo, indução ou fomento de atividades de pesquisa científica e tecnológica de interesse mútuo.

Parágrafo único

- É facultada à FAPDF a filiação a entidades associativas da área científica e tecnológica nacionais, internacionais ou estrangeira.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 10

A FAPDF terá a seguinte estrutura básica:

I

CONSELHO SUPERIOR

II

CONSELHO DIRETOR II.1 - DIRETOR PRESIDENTE II.2 - DIRETOR ADMINISTRATIVO II.3 - DIRETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO II.3.1 - CÂMARA DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Capítulo II

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA BÁSICA

Seção I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 11

O CONSELHO SUPERIOR é órgão de natureza colegiada, de caráter deliberativo, e será integrado pelo Presidente da FAPDF, que o presidirá, e outros doze membros, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios: 1 - 6 (seis) membros de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científica e tecnológica;

II

2 (dois) indicados por Universidades Públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

III

1 (um) indicado por instituições de ensino superior privada com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;

VI

1 (um) indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;

V

1 (um) indicado por entidades patronais de grau superior, no Distrito Federal;

VI

1 (um) indicado por sociedades científica representativa de todas as áreas de e reconhecimento e reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência tecnologia. Parágrafo primeiro - A função de Membros do Conselho Superior da FAPDF será considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, nem exercida por período superior a 6 (seis) anos. Parágrafo segundo - As representações no Conselho Superior são disciplinadas pelas entidades representadas, observado o limite temporal estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12

Em caso de substituição, o substituto será indicado à nomeação, pelo Governador do Distrito Federal, consoante o mesmo critério que informou a indicação do substituindo, hipótese em que o substituto complementará o mandato.

Art. 13

Compete ao Conselho Superior:

I

elaborar e modificar o presente Estatuto e submetê-lo à aprovação do Governador do Distrito Federal;

II

elaborar e modificar o Regimento Interno da FAPDF, bem como resolver os casos omissos;

III

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV

deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

V

aprovar os programas de trabalho, o orçamento e a prestação de contas da Fundação;

VI

definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação;

VII

aprovar os pedidos de apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica a ele submetidos pelo Conselho Diretor;

VIII

indicar à nomeação, pelo Governador do Distrito Federal, os Diretores Administrativo e Técnico- Científico.

Parágrafo único

- Para subsidiar as suas decisões, no campo da gestão patrimonial e financeira da Fundação, o Conselho Superior valer-se-á de trabalhos contratados de auditoria independente.

Seção II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 14

O CONSELHO DIRETOR é órgão de natureza colegiada, de gestão administrativa e tecnico-científica da FAPDF, constituído pelos Diretores Presidente, Administrativo e Técnico-Científico da Fundação.

Art. 15

Compete ao Conselho Diretor a gestão administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica da Fundação e, ainda:

I

propor ao Conselho Superior:

a

a estrutura administrativa da Fundação;

b

o plano anual de trabalho;

c

o orçamento-programa anual;

d

o número de Consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, bem como a sua remuneração;

e

a aprovação dos pedidos de apoio à pesquisa científica e tecnológica analisados pelas Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico;

II

acompanhar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o andamento de todos os projetos e atividades financiados ou custeados pela FAPDF;

III

elaborar o Relatório Anual de Gestão da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior, divulgando-o em seguida. Parágrafo primeiro As áreas funcionais de planejamento, orçamento e coordenação geral e a de administração patrimonial, financeira e recursos humanos, bem como a técnico-científica serão explicitadas no Regimento Interno que definirá a forma de articulação entre os respectivos Diretores. Parágrafo segundo - Para a garantia da articulação e coordenação plenas das suas ações, o Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário.

Art. 16

As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, são unidades constituídas por Consultores Autônomos cadastrados pela Fundação, dentre profissionais de notório conhecimento e especialização no campo da pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo primeiro - As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico serão representativas dos diversos setores da ciência e tecnologia e o número de membros condicionado aos serviços demandados pela Fundação. Parágrafo segundo - Os Consultores que integrem as Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, subordinadas ao Diretor Técnico-Científico, serão indicados e nomeados pelo Conselho Diretor, após a aprovação - Conselho Superior. Parágrafo terceiro - Cabe às Câmaras de Assessoramento Técnico-Cientifico analisar os projetos de pesquisa e emitir parecer conclusivo quanto ao seu encaminhamento pelo Conselho Diretor ao Conselho Superior da Fundação. Parágrafo quarto - Poderão ser atribuídas às Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico incumbências relacionadas com relatórios de avaliação e controle de projetos de pesquisa, bem como relatórios finais.

Seção III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17

Além da estrutura básica, contará a entidade com uma estrutura administrativa, resultante da configuração funcional/operativa da organização estabelecida no seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 18

O Regimento Interno disciplinará, dentre outros, os seguintes instrumentos orientadores da gestão administrativa e técnico-científiça:

I

os necessários ao exercício das funções de coordenação e controle;

II

os definidores das características de funcionamento da entidade;

III

os definidores das regras e condições de gestão de recursos humanos;

IV

a especificação dos atos formais de decisão;

V

os veiculadores de comunicações formais;

VI

os relatórios de informação gerencial.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E MEMBROS DOS COLEGIADOS

Seção I

DO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO

Art. 19

São atribuições do Presidente do Conselho Superior e Presidente da Fundação:

I

representar a FAPDF em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para tal fim;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito ao voto comum, além do de qualidade;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV

executar e fazer executar o programa de ação da FAPDF e as demais decisões do Conselho Superior;

V

dirigir, coordenar e controlar as ações político- estratégicas da Fundação;

VI

articular-se com entidades ou organizações congêneres nacionais, internacionais e estrangeiras;

VII

admitir e dispensar os titulares de funções comissionadas e autorizar os demais atos de gestão de pessoal;

VIII

praticar com o Diretor Administrativo os atos de gestão dos quais resultem a assunção de obrigações e a realização de despesas;

IX

delegar atribuições para maior flexibilidade da gestão de entidade.

Seção II

DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 20

Compete aos membros do Conselho Superior da FAPDF:

I

elaborar e modificar os Estatutos da Fundação e submetê-lo à aprovação do Governador do Distrito Federal;

II

elaborar e modificar seu Regimento bem como resolver os casos omissos;

III

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV

deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

V

aprovar os programas de trabalho, orçamento e prestação de contas da Fundação;

VI

definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação.

Seção III

DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR

Art. 21

São atribuições do Diretor Administrativo:

I

viabilizar as medidas necessárias à concretização das decisões do Conselho Diretor, relativamente aos assuntos de gestão financeira e patrimonial, recursos humanos e serviços de apoio em geral;

II

praticar com o Diretor Presidente os atos de gestão que resultem em obrigações e realização de despesas;

III

dirigir, coordenar, orientar e controlar os assuntos de sua área funcional;

IV

delegar atribuições para maior flexibilidade da gestão da entidade.

Art. 22

São atribuições do Diretor Técnico - Científico:

I

dirigir, coordenar, orientar e controlar os assuntos atinentes à área técnico-científica, com o apoio dos Consultores alocados às Câmaras de Assessoramento Técnico - Científico;

II

planejar, juntamente com os Consultores, os trabalhos demandados das Câmaras de Assessoramento Técnico - Científico;

III

prover as informações técnico- científicas necessárias à habilitação das decisões dos Conselhos Superior e Diretor da Fundação;

IV

delegar atribuições para maior flexibilidade de gestão da entidade.

Título III

DO PATRIMÔNIO, REGIME FINANCEIRO E RENDIMENTOS

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO

Art. 23

Constituem patrimônio da FAPDF:

I

bens móveis, imóveis, semoventes e direitos por ela adquiridos ou a ela transferidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

II

recursos de herança jacentes no Distrito Federal.

Art. 24

A FAPDF goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei.

Art. 25

Os bens e direitos da FAPDF somente poderão ser utilizados para a realização dos seus objetivos, permitida a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendimentos destinados às suas finalidade.

Capítulo II

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 26

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 27

Anualmente, o Presidente da FAPDF apresentará ao Conselho Superior o Plano de Trabalho Anual e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas as fontes e previsões de receitas e de despesas, para a remessa à Secretaria de Fazenda e do Planejamento, obedecidos os prazos legais.

Parágrafo único

- O orçamento analítico poderá ser alterado por decisão do Conselho Superior, quando circunstâncias especiais o determinem, mediante proposta do Conselho Diretor.

Art. 28

A prestação de contas anual será encaminhada para julgamento do Conselho Superior, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, com análise e parecer de auditoria independente.

Art. 28

A prestação de contas anual será encaminhada para julgamento do Conselho Superior, do último dia útil do mês de março de cada ano, com análise e parecer de auditoria independente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 29/04/1998)

Art. 29

A prestação de contas conterá os elementos abaixo discriminados, sem embargo da disponibilidade dos documentos demonstrativos, para fins de auditoria:

I

balanço patrimonial;

II

demonstrativos financeiros orçamentários;

III

relatório anual de gestão administrativa.

Capítulo III

DOS RENDIMENTOS

Art. 30

Constituem rendimentos da FAPDF:

I

dotações do Orçamento Anual do Distrito Federal consoante disposto na Lei N° 347, de 4 de novembro de 1992 e no Título V, Capítulo V, Art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

II

dotações e contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III

recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico – financeira, celebrados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV

rendas resultantes da exploração dos seus bens e direitos;

V

outras receitas.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31

os recursos obtidos pela FAPDF, seja qual for a sua fonte, serão aplicados integralmente na sua manutenção e para o alcance dos seus propósitos, vedada a distribuição de qualquer recurso financeiro a título de lucro ou a qualquer outro título.

Art. 32

Os membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor não respondem isolada ou subsidiariamente pelas obrigações assumida pela entidade.

Art. 33

Em caso de extinção da FAPDF, o ato ou decisão que a determinar disporá sobre a destinação do seu patrimônio, bens e direitos, bem como a liquidação das suas obrigações.

Art. 34

Até que a dimensão dos seus trabalhos o recomende, a FAP/DF poderá apoiar-se em entidade ou órgão da estrutura da SEMATEC.

Art. 35

SUPRIMIDO


Decreto do Distrito Federal nº 15265 de 02 de Dezembro de 1993