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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 15058 de 24 de Setembro de 1993

Aprova o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— A implantação do Regimento de que trata este Decreto far-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 15058 /1993