Decreto do Distrito Federal nº 15058 de 24 de Setembro de 1993
Aprova o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts 5° e 13 da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de setembro de 1993
— Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal, que, assinado pelo Secretário de Indústria e Comércio, acompanha este Decreto.
— A implantação do Regimento de que trata este Decreto far-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias.
— Ficam revogados o Decreto n° 9.733, de 19 de setembro de 1986, com as respectivas alterações e demais disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília BENÍCIO TBVARES REGIMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS Art. 1º Á Secretaria de Indústria e Comércio, órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, compete, nos termos da Lei nº 525, de 03 de setembro de 1993, a promoção do desenvolvimento regional dos setores de indústria, comércio e de serviços, compreendendo: I - planejamento e execução da política industrial, comercial e de serviços do Distrito Federal; II - apoio ao setor empresarial; III - promoção e estímulo ao desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços; IV - integração das entidades associativas e sindicais representativas da área empresarial à política governamental; V - assistência técnica e tecnológica à produção industrial, às atividades comerciais e de serviços. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA Art. 2º Para execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades de Administração Geral, a Secretaria de Indústria e Comércio terá a seguinte estrutura administrativa: GABINETE SEÇÃO DE EXPEDIENTE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS SERVIÇO DE APOIO GERAL SERVIÇO DE PESSOAL DIVISÃO DE INFORMÁTICA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÚCLEO DE ANÁLISE NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS NÚCLEO DE ANÁLISE NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TECNOLÓGICA NÚCLEO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E TECNOLÓGICO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIVISÃO DE PLANEJAMENTO NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DE NORMAS TÉCNICAS NÚCLEO DE INFORMAÇÃO NÚCLEO DE NORMAS TÉCNICAS COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE/DF, órgão de deliberação coletiva de 1º grau diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, terá sua Secretaria Executiva subordinada à Secretaria de Indústria e Comércio. TÍTULO II DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO SETORIAL CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL Art. 4º Ao Gabinete compete: I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades da Divisão de Administração Geral, da Divisão de Informática e da Seção de Expediente; II - prestar assistência direta e imediata ao Secretário; executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento; e coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria; III - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e de trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 5º À Divisão de Administração Geral compete: I - dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades do Serviço de Orçamento e Finanças, do Serviço de Apoio Geral e do Serviço de Pessoal; II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; III - executar outras atividodo s qua lho foram determinadas. Art. 6º Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete: I - colaborar na elaboração da proposta orçamentaria e controlar as respectivas dotações e os créditos adicionais; II - controlar a realização das despesas à conta dos empenhos; III - instruir processo de liquidação de despesas e fornecer dados necessários à elaboração de balancete e balanços; IV - cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistêmico; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 7º Ao Serviço de Apoio Geral compete: I - formar processos, fazer-lhes juntada e controlar seus trâmites dentro da Secretaria; II - receber documentos endereçados à Secretaria, encaminhar e controlar a sua destinação; III - executar as atividades de arquivo da Secretaria; IV - responsabilizar-se pelas atividades de limpeza, transporte, material e património, conservação, vigilância e serviço de copa; V - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos; VI - executar outras atividade s que lhe forem determinadas. Art. 8º Ao Serviço de Pessoal compete: I - registrar e controlar a vida funcional e financeira dos servidores lotados na Secretaria; II - elaborar a folha de pagamento de pessoal da Secretaria; III - conceder licenças segundo a legislação apropriada; IV - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos; V - executar outras atividade s que lhe forem determinadas. Art. 9º À Seção de Expediente compete: I - controlar e informar as frequências, licenças médicas, férias, demais afastamentos e distribuir demonstrativos de pagamentos; II - prever o material necessário ao órgão, requisitar, distribuir e controlar o seu uso; III - receber, distribuir e controlar o andamento de processos e documentos, promover a publicação de despachos e de decisões, procedendo ao respectivo arquivamento; IV - executar e conferir serviços de datilografia e reprodução de documentos; V - exercer outras atividades, que lhe forem determinadas. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Art. 10. À Divisão de Informática compete: I - realizar os trabalhos de análise , desenvolvimento, manutenção de sistemas e processamento informatizado de interesse da Secretaria; II - promover a manutenção de sistemas aplicativos e de equipamentos; III - elaborar e propor programa anual de trabalho; IV - estudar, propor e acompanhar o andamento e providências necessárias à implantação, operação e expansão dos sistemas aplicativos e de recursos computacionais; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PARLAMENTARES Art. 11. À Assessoria de Planejamento compete: I - coletar, registrar e armazenar as informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos de Governo, de interesse da Secretaria; II - identificar, através das informações disponíveis, as ações de Governo a serem desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria; III - controlar, avaliar e orientar a execução de planos, programas, projetos e metas de Governo; IV - executar setorialmente as atividades relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; V - providenciar pedidos de crédito suplementar; VI - representar a Secretaria junto aos órgãos centrais de planejamento e orçamento; VII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos; VIII - coletar informações e elaborar relatórios de atividades e de Governo; IX - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social compete: I - divulgar interna e externamente o trabalho da Secretaria; II - divulgar internamente informações gerenciais; III - promover o relacionamento da Secretaria com os veículos de comunicação; IV - acompanhar matérias relativas a áreas de atuação da Secretaria, veiculadas pelos meios de comunicação; V - cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistemático; VI - executar outras atividades que lhe foram determinadas. Art. 13. À Assessoria Técnico-Legislativa compete: I - acompanhar o processo legislativo no que se refere a matérias de interesse da Secretaria, em articulação com a assessoria parlamentar do Gabinete do Governador; II - promover o relacionamento da Secretaria com a Câmara Legislativa; III - acompanhar e agilizar o andamento de matéria legislativa nos diversos órgãos da Secretaria; IV - formalizar a posição da Secretaria sobre matéria legislativa a ela submetida; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO INSTITUCIONAL Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete: I - planejar e coordenar as atividades da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas e da Divisão de Assistência Técnica e Tecnológica; II - promover a análise e acompanhamento de projetos e, bem assim, a assistência técnica e tecnológica às atividades de indústria, comércio e de serviços; III - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; IV - executar outras atividades inerentes ao desenvolvimento econômico, que lhe forem determinadas. Art. 15. À Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas compete: I - supervisionar as atividades do Núcleo de Análise e do Núcleo de Acompanhamento; II - elaborar e propor normas relativas à análise e acompanhamento de projetos; III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à implantação, modernização, ampliação e reativação industrial, comercial e de serviços; IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 16. Ao Núcleo de Análise, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, compete: I - analisar Cartas-Consulta quanto ao enquadramento nos programas de desenvolvimento econômico; II - analisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços; III - emitir pareceres técnicos; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 17. Ao Núcleo de Acompanhamento, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, compete: I - acompanhar a execução de projetos aprovados pelo CDE/DF; II - vistoriar as empresas beneficiadas por projetos aprovados pelo CDE/DF; III - emitir pareceres técnicos; IV - emitir atestados relativos à implantação de projetos; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 18. À Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas compete: I - supervisionar as atividades do Núcleo de Análise e do Núcleo de Acompanhamento; II - elaborar e propor normas relativas à análise e acompanhamento de projetos; III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à implantação, modernização, ampliação e reativação industrial, comercial e de serviços; IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 19. Ao Núcleo de Análise, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas, compete: I - analisar Cartas-Consulta quanto ao enquadramento nos programas de desenvolvimento econômico; II - analisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços; III - emitir pareceres técnicos; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 20. Ao Núcleo de Acompanhamento, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas, compete: I - acompanhar a execução de projetos aprovados pelo CDE/DF; II - vistoriar as empresas beneficiadas por projetos aprovados pelo CDE/DF; III - emitir pareceres técnicos; IV - emitir atestados relativos à implantação de projetos; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 21. À Divisão de Assistência Técnica e Tecnológica compete: I - supervisionar as atlvidndos do Núclao do Promoção do Desenvolvimento Técnico e Tecnológico e do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos; II - estimular a capacitação técnica e tecnológica nas atividades de indústria, comércio e serviços; III - promover, junto aos setores produtivos, métodos e processos técnicos e tecnológicos que viabilizem o incremento da qualidade e produtividade; IV - estimular a capacitação de recursos humanos para o desempenho de atividades nos setores produtivos; V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 22 . Ao Núcleo de Promoção do Desenvolvimento Técnico e Tecnológico compete: I - promover junto aos setores produtivos oportunidades para captação, transferência e domínio de tecnologia; II - captar e disseminar informações técnicas e tecnológicas, especialmente para os setores produtivos; III - promover a interação entre entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento da qualidade e produtividade; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 23. Ao Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete: I - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos, desenvolvidos para as entidades produtivas; II - identificar necessidades de treinamento e desenvolvimento que propiciem reciclagem e aprimoramento contínuos de recursos humanos para as entidades produtivas; III - captar e disseminar informações relativas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para as entidades produtivas; IV - promover a interação entra entidades públicas e privadas, visando a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para as entidades produtivas; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 24. Ao Departamento de Planejamento do Desenvolvimento Econômico compete: I - planejar e coordenar as atividades da Divisão de Planejamento e da Divisão de Informação e de Normas Técnicas; II - propor a política de desenvolvimento dos setores da indústria, comércio e serviços; III - propor normas para a execução da política dos setores econômicos; IV - promover o intercâmbio, junto às demais unidades da federação, de informações relacionadas com o desenvolvimento econômico; V - articular, com os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, ações com vistas ao planejamento e controle dos recursos destinados aos incentivos econômicos; VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; VII - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 25. À Divisão de Planejamento compete: I - supervisionar as atividades do Núcleo de Programas e Projetos e do Núcleo de Acompanhamento e Avaliação; II - elaborar estudos para o planejamento da política de desenvolvimento dos setores da indústria, comércio e serviços; III - realizar estudos para a formulação de normas de execução da política dos setores econômicos; IV - planejar e controlar os recursos destinados aos incentivos econômicos; V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 26. Ao Núcleo de Programas e Projetos compete: I - coletar e catalogar os elementos necessários à elaboração de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico; II - realizar estudos de mercado; III - elaborar programas e projetos destinados ao desenvolvimento econômico; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 27 . Ao Núcleo de Acompanhamento e Avaliação compete: I - elaborar e propor metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento econômico; II - realizar o acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento econômico aprovados; III - propor o aperfeiçoamento dos métodos e processos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 28. À Divisão de Informação e de Normas Técnicas compete: I - supervisionar as atividades do Núcleo de Informação e do Núcleo de Normas Técnicas; II - promover levantamento de informações relativas às demandas e aos recursos para atendimento dos programas de desenvolvimento econômico; III - elaborar diagnósticos sobre a situação econômica do DF, referente a demandas e recursos relacionados com o desenvolvimento econômico; IV - propor normas técnicas para o atendimento das necessidades e dos recursos relativos aos programas de desenvolvimento econômico; V - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; VI - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 29. Ao Núcleo de Informação compete: I - coletar, organizar e disseminar informações necessárias ao planejamento do desenvolvimento econômico; II - promover intercâmbio de informações com as demais unidades da federação; III - elaborar estatísticas sobre demandas e recursos relativos a empreendimentos produtivos; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 30. Ao Núcleo de Normas Técnicas compete: I - elaborar normas técnicas para o atendimento das necessidades e dos recursos relativos aos programas de desenvolvimento econômico; II - manter coletânea da legislação de interesse das atividades relacionadas com o desenvolvimento econômico; III - orientar órgãos e entidades sobre a aplicação das normas técnicas pertinentes ao desenvolvimento econômico; IV - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 31. À Coordenação de Projetos Especiais compete: I - analisar projetos de desenvolvimento econômico, de caráter especial, de interesse do Distrito Federal; II - articular, junto a órgãos e entidades, o encaminhamento e decisão sobre assuntos relativos a projetos especiais, de interesse do Distrito Federal; III - articular, com fontes nacionais ou internacionais, medidas para promover o financiamento de programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico da unidade; IV - elaborar e propor a programação anual de trabalho; V - executar outras atividades que lhe forem determinadas. Art. 32. À Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico compete: I - assessorar administrativamente o CDE/DF; II - encaminhar ao CDE/DF matérias de sua competência, para análise e decisão; III - elaborar a pauta das reuniões do CDE/DF; IV - elaborar as atas das reuniões do CDE/DF; V - elaborar as resoluções normativas e as específicas de cada processo e recolher as assinaturas dos conselheiros; VI - manter atualizado cadastro dos processos encaminhados ao CDE/DF; VII - informar aos interessados a posição de seus pleitos; VIII - encaminhar documentação para publicação no Diário Oficial; IX - executar outras atividades que lhe forem determinadas. TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CAPÍTULO I DO CARGO DE SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 33. Ao Secretário de Indústria e Comércio cabe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, especialmente propor ou baixar normas e demais atos relativos à: I - política e planejamento das atividades de indústria e comércio; II - assistência técnica e infra-estrutura comercial, industrial e de serviços; III - política de fomento às empresas do Distrito Federal; IV - padronização e classificação dos produtos comercializados no Distrito Federal; V - redução de poluição nas áreas industriais do Distrito Federal; VI - implantação de centros e áreas de expansão econômica; VII - aprovação de projetos industriais e agroindustriais, comerciais e de serviços; VIII - orientação do setor público quanto aos investimentos prioritários em áreas industriais, comerciais e de serviços. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHEFE DE GABINETE Art. 34. Ao Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio cabe: I - realizar a co-gestão da Secretaria; II - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais; III - colaborar com o Secretário no exercício de suas funções; IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas. Art. 35. Ao Chefe de Gabinete cabe: I - dirigir o Gabinete e coordenar pautas de despachos e audiências; II - assistir administrativa, técnica e socialmente o Secretário; III - realizar a coordenação dos órgãos de apoio à gestão da Secretaria de Indústria e Comércio, em consonância com as diretrizes ditadas pelo titular da pasta, transmitindo aos respectivos dirigentes ordens e instruções; IV - executar outras atribuições que lhe forem determinadas. CAPÍTULO III DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA Art. 36. Aos Diretores de Departamento, ao Coordenador da Coordenação de Projetos Especiais e aos Chefes de Assessoria, cabe dirigir a execução das atividades especificadas neste Regimento para o respectivo órgão, praticando os atos necessários à execução das atividades que lhes forem determinadas. Art. 37. Aos Diretores de Divisão, aos Chefes de Núcleo e aos Chefes de Serviço, cabe dirigir a execução das atividades especificadas neste Regimento para o respectivo órgão, assinado os atos e as decisões de sua alçada. Art. 38. Aos Assessores cabe: I - assessorar o chefe imediato; II - realizar os trabalhos que lhe forem determinados; III - executar outras atribuições que lhe forem determinadas. Art. 39. Aos Secretários Executivos cabe: I - elaborar é controlar a agenda do respectivo órgão; II - receber e encaminhar as pessoas que demandarem Secretaria; III - executar outras atribuições que lhe forem determinadas. Art. 40. Ao Chefe de Seção de Expediente cabe: I - orientar a realização de trabalhos datilográficos; II - providenciar os controles relativos à frequência; III - controlar a entrada e saída de documentos; IV - informar sobre o andamento de documentos; V - executar outras atribuições que lhe forem determinadas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO Art. 41. A todos os ocupantes de cargos de Direção, Coordenação e Chefia, cabe: I - distribuir os serviços do respectivo órgão, orientando a sua execução e dirimindo as dúvidas que surgirem; II - proferir despachos interlocutórios ou decisórios em assuntos de competência do órgão, assinado o expediente e demais atos a eles relativos; III - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamento aplicáveis ao exercício das competências do órgão que dirigir; IV - zelar pela exação dos servidores no cumprimento do dever e pelo regime disciplinar a eles aplicável, adotando as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão.