Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13718 de 06 de Janeiro de 1992
Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
Para efeito de cálculo das multas previstas no Anexo II do código que ora se aprova, entende-se como- "tarifa preponderante" no serviço convencional de ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal o mesmo que "o maior preço da passagem" cobrada do usuário do referido serviço para realizar uma viagem.