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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13718 de 06 de Janeiro de 1992

Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de cálculo das multas previstas no Anexo II do código que ora se aprova, entende-se como- "tarifa preponderante" no serviço convencional de ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal o mesmo que "o maior preço da passagem" cobrada do usuário do referido serviço para realizar uma viagem.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 13718 /1992