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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13718 de 06 de Janeiro de 1992

Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:

I

alterar, quando necessário, o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal;

II

decidir sobre os casos omissos na interpretação do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 13718 /1992