Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13718 de 06 de Janeiro de 1992
Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:
I
alterar, quando necessário, o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal;
II
decidir sobre os casos omissos na interpretação do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.