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Decreto do Distrito Federal nº 13718 de 06 de Janeiro de 1992

Aprova o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o constante no Processo nº 020.001.069/86, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal que assinado pelo Secretário de Transportes, a este acompanha.

Art. 2º

É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:

I

alterar, quando necessário, o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal;

II

decidir sobre os casos omissos na interpretação do Código Disciplinar do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

Art. 3º

Para efeito de cálculo das multas previstas no Anexo II do código que ora se aprova, entende-se como- "tarifa preponderante" no serviço convencional de ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal o mesmo que "o maior preço da passagem" cobrada do usuário do referido serviço para realizar uma viagem.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Anexos ao Decreto nº 6.674, de 25 de março de 1982 e demais disposições em contrario.


Decreto do Distrito Federal nº 13718 de 06 de Janeiro de 1992