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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

O interstício para a promoção será de doze meses, contados a partir de 1° de maio de 1991, observado, no quo couber, o disposto nos artigos 4° e 5º deste Decreto.