Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 8º
O interstício para a promoção será de doze meses, contados a partir de 1° de maio de 1991, observado, no quo couber, o disposto nos artigos 4° e 5º deste Decreto.