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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício.