Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13166 de 30 de Abril de 1991
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 5º
Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício.