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Decreto do Distrito Federal nº 10266 de 09 de Abril de 1987

Abre crédito suplementar no valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), às dotações do orçamento vigente que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, item I, da Lei n° 7.546, de 03 de dezembro de 1986, combinado com o art. 41, item I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, e 17 de março de 1964,e tendo em vista o que consta no Processo n° 030.003238/87, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de abril de 1987.


Art. 1º

Fica aberto à Região Administrativa V — Sobradinho, o crédito suplementar no valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) nas seguintes dotações orçamentárias: 13007.03070212.021 — Administração Governamental em Sobradinho. 000 - 3120.00 — Material de Consumo.................................................100.000,00 000 — 3132.00 - Outros Serviços e Encargos........................................100.000,00 13007.03070252.077 — Conservação de Edifícios e Logradouros Públicos de Sobradinho 000 — 3120.00 — Material de Consumo ..............................................150.000,00 13007.10585752.078 — Conservação de Áreas Urbanizadas de Sobradinho 000 — 3132.00 — Outros Serviços e Encargos .......................................50.000,00 13007.106032712.022 - Custeio do Sistema de Iluminação Pública de Sobradinho 000 - 3132.00 - Outros Serviços e Encargos .......................................100.000,00,

Art. 2º

— O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, item I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo Superavit Financeiro do exercício de 1986.

Art. 3º

— O valor a que se refere o presente Decreto integrará o 2° trimestre das Cotas Trimestrais de Despesa vigentes.

Art. 4º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


99° da República e 27° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. JOSÉ CARLOS MELLO. MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO.

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