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Decreto de 24 de Junho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, a título de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Petrópolis - RJ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, do terreno situado na Avenida Koeller, 255, no centro de Petrópolis - RJ, bem como das três benfeitorias nele edificadas, que compõem o designado Palácio do Rio Negro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado na Presidência da República sob nº 0001.000566/92-78.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao aproveitamento público, no interesse da administração do cessionário.

Parágrafo único

É fixado o prazo de dois anos, a contar da data da publicação deste decreto, para que o cessionário efetive os objetivos da cessão.

Art. 3º

Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este decreto, responsabilizando-se, ainda, pelos encargos tributários e despesas de conservação incidentes.

Art. 4º

Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, se inobservado prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1992