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Decreto de 24 de Abril de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação dos Idosos do Brasil, com sede na cidade de Goiânia/GO, e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DO BRASIL, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 33.601.840/0001-69 (Processo MJ nº 23.984/95-99);

II

SOCIEDADE ESPÍRITA PAZ, AMOR E LUZ, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.122.165/0001-23 (Processo MJ nº 24.048/95-50);

III

CRECHE SANTA TEREZINHA, com sede na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 16.828.865/0001-80 (Processo MJ nº 21.896/96-33);

IV

FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE UMBANDA E CANDOMBLÉ, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.454.504/0001-81 (Processo MJ nº 6.983/96-61);

V

FRATERNIDADE IRMÃ AMÉLIA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 62.180.252/0001-05 (Processo MJ nº 19.878/94-57);

VI

GRUPO DE AÇÃO SOCIAL PAROQUIAL DE BREJÕES, com sede na cidade de Brejões, Estado da Bahia, portador do CGC nº 16.434.839/0001-78 (Processo MJ nº 19.330/95-89);

VII

OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPIRITA IRMÃO ÁUREO, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 25.006.149/0001-09 (Processo MJ nº 21.692/96-93);

VIII

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, com sede na cidade de Abre Campo, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 16.527.889/0001-08 .(Processe MJ nº 26.206/95-70).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art.5º Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1997