Artigo 3º do Decreto de 23 de Outubro de 1996
Dispõe sobre a concessão de autorização à LÍNEAS AÉREAS PARAGUAYAS SOCIEDAD ANÓNIMA - LAPSA, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da LÍNEAS AÉREAS PARAGUAYAS SOCIEDAD ANÓNIMA - LAPSA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.