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Artigo 3º do Decreto de 23 de Outubro de 1996

Dispõe sobre a concessão de autorização à LÍNEAS AÉREAS PARAGUAYAS SOCIEDAD ANÓNIMA - LAPSA, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular

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Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da LÍNEAS AÉREAS PARAGUAYAS SOCIEDAD ANÓNIMA - LAPSA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 3º do Decreto /1996