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Decreto de 23 de dezembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão Especial para assessoramento ao Conselho de Defesa Nacional no processo de aquisição de aeronaves de superioridade aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituída, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Comissão Especial para analisar o processo e os procedimentos adotados para a seleção e a recepção das propostas para aquisição de aeronaves de caça destinadas à Força Aérea Brasileira, referente ao Projeto F-X BR, com a competência de:

I

examinar o processo de seleção levado a efeito pela comissão de seleção instituída no âmbito do Ministério da Defesa, que delimitou a metodologia de avaliação e os parâmetros de julgamento das propostas;

II

interagir com a comissão de seleção, examinando cada avaliação efetuada, segundo os parâmetros por esta definidos; e

III

examinar as propostas quanto aos interesses estratégicos do País, tomando-se em conta a avaliação efetuada pela comissão de seleção, a Política de Defesa Nacional e seus instrumentos decorrentes, as contrapartidas e incentivos à indústria nacional, a geração de empregos, a transferência de tecnologia e outros fatores considerados de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico, emitindo parecer de assessoramento ao Conselho de Defesa Nacional.

Art. 2º

A Comissão Especial será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Vice-Presidência da República;

II

Presidência da Câmara dos Deputados;

III

Presidência do Senado Federal;

IV

Casa Civil da Presidência da República;

V

Ministério da Justiça;

VI

Ministério da Defesa;

VII

Ministério das Relações Exteriores;

VIII

Ministério da Fazenda;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Ministério da Ciência e Tecnologia;

XII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIII

Comando da Marinha;

XIV

Comando do Exército; e

XV

Comando da Aeronáutica.

§ 1º

O representante do Ministério da Defesa coordenará a Comissão Especial.

§ 2º

Os membros, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º

O Coordenador da Comissão Especial poderá convidar especialistas do Ministério da Defesa ou de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, por intermédio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para participar das reuniões do Colegiado e prestar assessoramento sobre temas específicos.

Art. 3º

São atribuições do Coordenador da Comissão Especial:

I

convocar e presidir as reuniões;

II

solicitar a especialistas, quando necessário, a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas específicos; e

III

firmar as atas das reuniões.

Art. 4º

A participação nas atividades da Comissão Especial será considerada função relevante, não remunerada, e as matérias discutidas em seu âmbito terão caráter confidencial.

Art. 5º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Especial serão fornecidos pela Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

Art. 6º

A Comissão Especial terá prazo de trinta dias para apresentar o relatório de avaliação das propostas, contados a partir da data de publicação da portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designando os membros do Colegiado, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003