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Decreto de 21 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA:
Brasília, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
É de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira, até cem por cento, no capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM, Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., inclusive no de suas respectivas controladas e coligadas.
Art. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.9.2001