JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 21 de Julho de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÀS, ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto Cabiúnas - Vitória (GASCAV) e do Ramal GASCAV-UTGU, e de suas instalações complementares, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º , podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 2º do Decreto /2005