Decreto de 19 de Outubro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Barra do Taquari", com área de quinhentos e dezenove hectares, vinte e sete ares e dez centiares, situado no Município de Barras, objeto do Registro nº R-1-3.241, fls. 237, Livro 2-N; do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barras, Estado do Piauí (PROC/INCRA/SR-24/Nº 54380.001584/03-93); e
II
"Melancias", com área de mil, oitocentos e noventa e um hectares e setenta ares, situado no Município de São José de Espinharas, objeto do Registro nº R-2-3.553, fls. 65, Livro 2-N, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000408/2005-19).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.
Art. 4º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006